Colbert Filho regulamenta o Fundo Municipal de Cultura

9/10/2019, 17:24h |

O Fundo Municipal de Cultura, regulamentado pelo prefeito Colbert Filho, tem como objetivo promover a cultura, fomentar a criação, produção, formação, circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais, iniciativas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

O decreto 11.257 foi publicado na edição desta quarta-feira, 9, do Diário Oficial Eletrônico do Município – www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br. O FMC foi instituído pela Lei Municipal 3.383 de 6 de junho de 2013.

Os projetos a serem financiados deverão ser enquadrados em uma ou mais das seguintes áreas artístico-cultural: música, artes cênicas, cinema, fotografia, vídeo, literatura, artes gráficas, artes plásticas, folclore, cultura popular e artesanato, patrimônio cultural, biblioteca, arquivo, pesquisa e documentação.

O Fundo Municipal de Cultura é unidade orçamentária de gestão contábil, financeira, operacionalmente vinculada, administrada e gerida pela Secel. O seu gestor e ordenador de despesas será o titular da Secel, nomeado em ato especifico para esta finalidade.

Constituem-se receitas do FMC transferências à conta do Orçamento Geral do Município, do Estado ou da União, contribuições de mantenedores, produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação cobradas pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secel.

O resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural, mais doações e legados nos termos da legislação vigente, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais, também fazem parte desta formação de receitas.

Os retornos dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do FMC, das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria, empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades

Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos do FMC, evolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelo FMC, saldos de exercícios anteriores, outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas na forma da Lei.

A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo FMC será formalizada por meio de instrumentos específicos.



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