Secretaria da Fazenda esclarece dúvidas de contribuintes do IPTU

2/4/2019, 11:27h |

A Prefeitura de Feira de Santana está realizando atualmente a campanha  IPTU 2019. Observa-se, como acontece em todo exercício, reclamações pontuais, que são normais neste processo. A Secretaria Municipal da Fazenda, responsável pela gestão da cobrança e pelo cumprimento das normas legais, encontra-se totalmente aberta ao contribuinte, para recepcionar suas dúvidas e dirimi-las da forma mais transparente e cordial possível. 
 
Apresentamos, aqui, alguns aspectos deste trabalho, relatando os principais “ruídos” de comunicação, quanto a alterações de ordem legal, efetuadas, que geram  interpretações equivocadas e alguma inquietação. Esperamos que sejam esclarecimentos importantes para o entendimento que buscamos com todos os nossos contribuintes. Tenham a certeza de que, persistindo a dúvida, estamos prontos para o diálogo.
 
De fato, não houve aumento real do imposto. Ajustamos o IPTU, de um exercício para o outro, com base na inflação do período.   Naturalmente, uma quantidade de registros, imaginamos em torno de 1,5%, (aproximadamente 3.300 imóveis dos 220 mil cadastrados), sofrem ajustes superiores à inflação, mas por motivos diversos de transformações no imóvel, que acarretam atualização diferenciada. Isto é feito diante do trabalho de uma equipe que atua durante todo o ano procurando identificar imóveis de médio e grande portes que sofreram tais alterações. A seguir, alguns exemplos de tais mudanças, que implicam em uma atualização especial de valor:
 
A) Área construída é ampliada sem, contudo, haver a  devida informação à Prefeitura. O imposto era pago sobre a existência de terreno; houve edificação na área, sem a devida informação à Prefeitura;
 
     B) O contribuinte vinha pagando o imposto com base em  40 ou 50 m² de área construída. A verificação, no entanto, indica, uma dimensão real muito superior. As diferenças chegam a 500%, ou mais, no tamanho do imóvel;
 
       C) O contribuinte pagava o IPTU do terreno como murado. Na verdade, constata-se que a área não  está murada, o que implica no ajuste de valor;
 
      D) O contribuinte pagou durante certo tempo IPTU de terreno em rua não pavimentada. quando é constatado que existe o benefício, obviamente isto justifica o ajuste de valor;
 
       E) Terrenos são classificados como “alagados”, mas na realidade é de pedologia firme.  Um terreno considerado alagável tem seu valor de mercado bem inferior a um terreno normal;
 
        F) Por erro técnico /humano, imóveis em condomínios, tanto horizontais quanto verticais,    vinham sendo lançados nos nossos cadastros sem a inclusão de área comum. Em um processo de autoajuste, o sistema corrigiu tal distorção. Há residência em condomínio com 200 m² de construção privativa, com mais 100 m² de área comum. Portanto, a área a ser tributada não é de apenas 200m, mas de 300m²; 
 
         G) Foi identificado, ainda, que ao ajustar a área construída, a fórmula aplicada acabou envolvendo a área do terreno, o que não era para ter acontecido. Esse fato atingiu entre nove e dez condomínios, em um  universo de aproximadamente  200 condomínios. Entretanto, todos eles foram contactados e já se  iniciou a substituição dos documentos de arrecadação pertinente. O Fato é que ninguém vai pagar o IPTU em 2019 tendo  tendo com base de calculo, valor superior ou igual ao mercado. Muito pelo Contrário, podemos atestar que 90%  do imóveis estão com valor inferior.  Em torno de  45% dos imóveis, sequer, alcança 50% do valor de mercado.  O Código Tributário Nacional prevê que a base da cobrança do IPTU é sim, o valor venal do imóvel. Portanto, não injustiça alguma;
 
       H) Muitos imóveis cadastrados como de caráter residencial são transformados em imóveis de uso comercial, industrial, de serviços, etc. A alíquota para residencial corresponde a 0,5%. Outros tipos de utilização contam com alíquota de 1%. Nesta hipótese a correção de valor efetuada pelo Município atinge naturalmente a 100%.
 
RESPONSABILIDADE FISCAL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
 
Há uma infinidade de incongruências passivas de retificação. Estas acima elencadas são apenas alguns exemplos.  Evidentemente que  ajustes como os exemplificados nesta nota superarão  o índice inflacionário. Mudanças drásticas na natureza, formato e utilização do imóvel, evidentemente, são alcançadas por alterações na tipificação do imposto.
 
É oportuno registrar que os municípios brasileiros tem a responsabilidade de zelar pela manutenção do seu cadastro imobiliário, devendo sempre agir com diligência e responsabilidade, adotando todos os cuidados e providências para mantê-lo atualizado. Abrir mão dos ajustes legais implica em omissão e negligencia da parte do Servidor, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº101/2000) e na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
 
O Código Tributário Nacional – Lei Federal nº 5.172/66, estabelece no seu art.  33, que a base da cobrança para efeito do IPTU é o valor venal do imóvel. O próprio contribuinte pode identificar no carnê ou mesmo no Documento de Arrecadação Municipal - DAM, o valor atribuído a sua propriedade. Portanto, se o valor constante do carnê ou DAM indicar como Base de Calculo valor superior ao de mercado para o imóvel, o ajuste será providenciado imediatamente pela SEFAZ. O Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça da Bahia acompanham todas as nossas ações, inerentes ao IPTU de Feira de Santana.